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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 17

– O Fundo Estadual de Cultura – FEC –, previsto no § 2º do art. 207 da Constituição do Estado e criado pela Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, passa a reger-se por esta lei.

§ 1º

– O FEC tem como objetivo possibilitar a todos o pleno exercício dos direitos culturais, mediante o incentivo, a valorização e a difusão das manifestações culturais mineiras.

§ 2º

– O FEC tem duração indeterminada, e as condições para sua extinção são as previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023