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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 16

– O contribuinte incentivador que comprovar o repasse dos recursos previstos nos arts. 31, 33, 34 e 40 dentro do prazo estabelecido para a execução do projeto cultural ou da manifestação cultural tradicional receberá título de reconhecimento, a ser definido pela Secult.

Parágrafo único

– Em qualquer fase de execução do projeto cultural ou da manifestação cultural tradicional, caso seja comprovada irregularidade no repasse dos recursos referidos no caput, o incentivador será notificado e perderá o título de reconhecimento, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta lei. Seção II Do Fundo Estadual de Cultura Subseção I Disposições Gerais

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023