Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O contribuinte incentivador que comprovar o repasse dos recursos previstos nos arts. 31, 33, 34 e 40 dentro do prazo estabelecido para a execução do projeto cultural ou da manifestação cultural tradicional receberá título de reconhecimento, a ser definido pela Secult.
Parágrafo único
– Em qualquer fase de execução do projeto cultural ou da manifestação cultural tradicional, caso seja comprovada irregularidade no repasse dos recursos referidos no caput, o incentivador será notificado e perderá o título de reconhecimento, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta lei. Seção II Do Fundo Estadual de Cultura Subseção I Disposições Gerais