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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 15

– No caso de projetos culturais ou de manifestações culturais tradicionais decorrentes de repasses para mitigação de efeitos de calamidade pública reconhecida em lei, faculta-se à Secult o estabelecimento de comissões específicas para a avaliação das propostas, podendo essas comissões ser financiadas nos termos do § 1º do art. 20, como item de funcionamento do Siec.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023