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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 14

– As manifestações culturais tradicionais e os projetos culturais apresentados à Secult serão analisados pela Cefic, conforme os princípios e os objetivos previstos nos arts. 3º e 4º, respeitados a forma e o prazo estabelecidos em regulamento.

§ 1º

– O regulamento desta lei definirá as condições de natureza formal e material para a aprovação de projetos culturais e manifestações culturais tradicionais e para sua validade.

§ 2º

– A Cefic estabelecerá o montante de recursos a ser concedido a cada projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, que poderá ser até 50% (cinquenta por cento) inferior ao valor solicitado.

§ 3º

– A Secretaria Executiva da Cefic será exercida pela Secult, que prestará apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

Art. 14, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023