Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 14
– As manifestações culturais tradicionais e os projetos culturais apresentados à Secult serão analisados pela Cefic, conforme os princípios e os objetivos previstos nos arts. 3º e 4º, respeitados a forma e o prazo estabelecidos em regulamento.
§ 1º
– O regulamento desta lei definirá as condições de natureza formal e material para a aprovação de projetos culturais e manifestações culturais tradicionais e para sua validade.
§ 2º
– A Cefic estabelecerá o montante de recursos a ser concedido a cada projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, que poderá ser até 50% (cinquenta por cento) inferior ao valor solicitado.
§ 3º
– A Secretaria Executiva da Cefic será exercida pela Secult, que prestará apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.