Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais – Cefic – é composta por agentes especialistas das áreas das artes e da cultura, nos termos desta lei e de regulamento.
§ 1º
– A Cefic será organizada em câmaras setoriais a partir dos segmentos culturais previstos no art. 7º.
§ 2º
– Os recursos financeiros para a retribuição pecuniária dos membros da sociedade civil integrantes da Cefic incluem-se entre aqueles destinados à cobertura do funcionamento do Siec nos termos do § 1º do art. 20.
§ 3º
– A Cefic será presidida por um membro representante do setor público, a ser indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo.