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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 13

– A Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais – Cefic – é composta por agentes especialistas das áreas das artes e da cultura, nos termos desta lei e de regulamento.

§ 1º

– A Cefic será organizada em câmaras setoriais a partir dos segmentos culturais previstos no art. 7º.

§ 2º

– Os recursos financeiros para a retribuição pecuniária dos membros da sociedade civil integrantes da Cefic incluem-se entre aqueles destinados à cobertura do funcionamento do Siec nos termos do § 1º do art. 20.

§ 3º

– A Cefic será presidida por um membro representante do setor público, a ser indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 13, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023