Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Para recebimento de apoio por meio dos mecanismos previstos no art. 10, poderão ser propostos projeto cultural ou manifestação cultural tradicional por pessoa física, coletivo ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, domiciliados ou estabelecidos no Estado, com pelo menos um ano de comprovada atuação cultural, observado o disposto nos arts. 21, 23, 37 e 54 e conforme regras previstas em regulamento e em chamamento público.
§ 1º
– Para efeitos desta lei, considera-se coletivo o agrupamento de, no mínimo, três pessoas que não possua personalidade jurídica própria e que tenha desenvolvido trabalhos artísticos ou culturais ou participado de manifestações culturais tradicionais durante os três últimos anos.
§ 2º
– É obrigatória para os membros dos coletivos, para os fins desta lei, a assinatura de instrumento particular de participação mútua em empreendimento artístico ou cultural, a ser definido em regulamento.
§ 3º
– Cada coletivo será representado, para efeitos desta lei, por pessoa física, com idade mínima de dezoito anos, em nome de quem serão repassados os recursos destinados ao respectivo coletivo, os quais serão associados a seu número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.