Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O apoio de que trata esta lei somente será concedido a projetos culturais e manifestações culturais tradicionais cujos processos ou bens culturais resultantes sejam destinados à exibição, à utilização ou à circulação pública, sendo vedada a concessão de benefício a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.
Parágrafo único
– A vedação de que trata o caput não se aplica às coleções particulares visitáveis, que são conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica abertos à visitação pública, ainda que esporádica, de acordo com a legislação pertinente.