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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 11

– O apoio de que trata esta lei somente será concedido a projetos culturais e manifestações culturais tradicionais cujos processos ou bens culturais resultantes sejam destinados à exibição, à utilização ou à circulação pública, sendo vedada a concessão de benefício a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.

Parágrafo único

– A vedação de que trata o caput não se aplica às coleções particulares visitáveis, que são conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica abertos à visitação pública, ainda que esporádica, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023