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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023

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Art. 10

– O apoio financeiro previsto no art. 7º poderá se dar por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:

I

Tesouro Estadual;

II

Fundo Estadual de Cultura – FEC;

III

Incentivo Fiscal à Cultura – IFC.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.462 /2023