Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.462 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Sistema Estadual de Cultura – Siec –, o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais e a Política Estadual de Cultura Viva obedecerão ao disposto nesta lei.
Parágrafo único
– Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I
concurso o evento temático, presencial ou virtual, de caráter concorrencial ou competitivo para escolha de trabalho artístico, mediante a instituição de prêmios;
II
contrapartida a condição, financeira ou não, que deve ser cumprida para acessar um determinado benefício fiscal;
III
edital de ações especiais o instrumento por meio do qual um ou mais incentivadores culturais que tenham interesse em promover uma expressão cultural específica aportam os recursos que pretendem disponibilizar diretamente no Fundo Estadual de Cultura – FEC –, com destinação exclusiva para esse edital, que será lançado em conjunto com o Estado, em razão do qual poderão deduzir integralmente o valor do incentivo, observados os limites de recursos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – disponibilizados no exercício por meio do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais e os percentuais autorizados de dedução do ICMS para o incentivador;
IV
empreendimento artístico ou cultural as ideias criativas consolidadas em ações e projetos culturais com o objetivo de promover a sustentabilidade econômica do trabalho profissional de artistas e técnicos;
V
expressões culturais aquelas que resultam da criatividade de indivíduos, grupos e sociedades e que possuem conteúdo cultural, nos termos da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de outubro de 2005, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo Federal nº 485, de 20 de dezembro de 2006;
VI
feira o evento que oferece uma programação variada e tem como principal característica a exposição de produções artísticas e culturais, além de outras iniciativas relacionadas a essas áreas, voltado para a divulgação, aberto à visitação, no qual um público variado pode ter contato com as ações nele existentes, propiciando a integração no universo artístico e cultural e promovendo o ambiente para a geração de novos negócios que movimentem a economia criativa;
VII
festival a série de eventos diferentes que acontecem em período definido, em local determinado, em formato itinerante ou virtual, de caráter competitivo ou não, e que compõe uma mostra da produção de um ou mais segmentos artísticos, podendo compreender concursos, mostras, feiras ou festas;
VIII
iniciativa cultural o conjunto de ações e atividades relevantes desenvolvidas por espaço cultural, museu comunitário, centro de memória ou biblioteca comunitária, mesmo que não formalmente constituídos, que comprovem sua atuação quanto ao acesso à cultura, à memória, ao patrimônio, à informação e à leitura;
IX
manifestação cultural tradicional a ação executada regularmente por grupos, povos e comunidades tradicionais, de natureza popular, que externam a diversidade das expressões culturais e visam garantir a continuidade e a vitalidade dessas tradições, sem a necessidade de formalização em projeto escrito;
X
mostra a ação técnica, geralmente temática, que prevê a exibição sem caráter competitivo de produções culturais ou artísticas, voltada em especial para a formação de público, como mostras itinerantes, seminários, oficinas, palestras e rodadas de negócios;
XI
patrimônio cultural imaterial as práticas, as representações, as expressões, os conhecimentos e as técnicas, juntamente com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados, que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural, sendo transmitido de forma intergeracional e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana;
XII
política pública de cultura as ações, as iniciativas e os programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais para o setor cultural;
XIII
povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais e possuem formas próprias de organização social, ocupando territórios e utilizando recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e aplicando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos da Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014;
XIV
projeto cultural o documento que reúne todos os detalhes acerca de uma ação cultural proposta por artistas e técnicos e que vise ao desenvolvimento das cadeias produtivas da economia criativa, contendo dados do proponente, descrição das ações propostas, objetivos principais da realização do projeto, justificativa para a realização, especificação da equipe que irá atuar na ação proposta, planilha financeira descritiva e os documentos obrigatórios estabelecidos nos editais;
XV
salvaguarda as medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão, essencialmente por meio da educação formal e não formal, e a revitalização desse patrimônio em seus diversos aspectos.