Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.444 de 18 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a autoridade responsável às sanções administrativas, civis e penais pertinentes.
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a autoridade responsável às sanções administrativas, civis e penais pertinentes.