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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.433 de 15 de setembro de 2023

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Art. 1º

– O art. 16 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 – Os recursos destinados ao pagamento do PPVS serão distribuídos entre os servidores a que se refere o art. 15, considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica, criada por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 2003, nos termos de regulamento. § 1º – O PPVS poderá ser pago em até onze parcelas. § 2º – Somente fará jus ao PPVS o servidor que alcançar o nível mínimo de desempenho na avaliação a que se refere o caput, conforme previsto em regulamento. § 3º – O valor do PPVS tem como limite máximo os valores atribuídos à GFRAS, conforme disposto no § 2º do art. 14.".