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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.404 de 02 de agosto de 2023

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Art. 46

– Poderão ser realizados, durante o período eleitoral, atos preparatórios, compreendidos como os procedimentos de cunho administrativo que visem à execução e à formalização dos instrumentos jurídicos decorrentes das indicações realizadas, sendo vedada a prática de atos ostensivos, especialmente os de caráter eleitoral, observada a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e demais regulamentações sobre o período eleitoral. Seção VI Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira