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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.404 de 02 de agosto de 2023

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Art. 2º

– As prioridades e as metas da administração pública estadual para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem o Orçamento Fiscal, correspondem às metas relativas ao exercício de 2024 definidas para os projetos estratégicos inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2024-2027, identificados pelo Identificador de Ação Governamental – IAG.

Parágrafo único

– As prioridades e as metas da administração pública estadual observarão as seguintes diretrizes:

I

redução das desigualdades sociais e territoriais e combate à fome, à pobreza e a todas as formas de discriminação;

II

acesso universal à educação básica pública, gratuita e de qualidade;

III

geração de emprego e renda, com incentivo à qualificação profissional;

IV

sustentabilidade econômica, social e ambiental, com proteção à biodiversidade, adoção de estratégias de enfrentamento às mudanças climáticas e estímulo ao aumento da participação de energias renováveis na matriz energética do Estado;

V

efetividade das políticas públicas, gerando valor para o povo mineiro;

VI

alocação eficiente e transparente de recursos;

VII

modernização e desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade;

VIII

garantia de integridade, transparência e publicidade dos atos públicos;

IX

melhoria do ambiente de negócios;

X

atração de investimentos para a diversificação da economia e a promoção do desenvolvimento regional;

XI

contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS –, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU;

XII

garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República;

XIII

promoção e valorização da economia criativa, do esporte e das cadeias produtivas do turismo e da cultura, com apoio das instâncias de governança regional do turismo e da cultura, garantindo a participação e o amplo acesso dos mineiros;

XIV

articulação federativa para a melhoria da mobilidade urbana e metropolitana, visando à integração de gestão, operação e fiscalização do transporte público metropolitano, à diversificação dos modos de transporte e à integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e ferroviário no Estado;

XV

valorização da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação como pilares do desenvolvimento do Estado;

XVI

promoção de políticas de atenção integral ao estudante, implementadas por meio de ações intersetoriais, para a prevenção da evasão escolar e o fortalecimento da cultura de paz nas escolas;

XVII

universalização do acesso e da integralidade das ações e dos serviços de saúde em todas as redes e níveis de atenção;

XVIII

promoção da inclusão plena de pessoas com deficiência, com garantia de mecanismos e condições para a sua autonomia e independência;

XIX

articulação federativa para a prevenção de enchentes e desastres ambientais provocados ou não por atividade econômica, visando à preservação da vida e ao equilíbrio do ecossistema;

XX

estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar ou na produção industrial;

XXI

valorização da participação da sociedade, por meio da execução orçamentária e financeira das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual identificadas com o Identificador de Procedência e Uso 4, para atender demandas da população;

XXII

articulação intersetorial para a promoção de políticas de proteção às mulheres, aos quilombolas, aos indígenas, às crianças, aos adolescentes, às pessoas com deficiência e aos idosos e para a priorização dos seus direitos, com prevenção e enfrentamento da violência contra esses segmentos da população, notadamente do feminicídio e da violência doméstica, visando à proteção das vítimas e à responsabilização dos agressores;

XXIII

promoção da regularização fundiária rural e apoio ao processo de regularização fundiária urbana pelos municípios mineiros;

XXIV

desenvolvimento de políticas transversais e ações intersetoriais para a promoção integral dos direitos das juventudes;

XXV

proteção dos animais, visando ao combate aos maus-tratos e ao controle populacional e de zoonoses;

XXVI

universalização do acesso à internet gratuita e de qualidade;

XXVII

planejamento integrado das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;

XXVIII

universalização do saneamento básico.