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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.398 de 14 de julho de 2023

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Art. 3º

– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, o seguinte § 9º: "Art. 3º – (...) § 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do IPVA os veículos de propriedade de associações comunitárias, entidades sociais sem fins lucrativos, hospitais filantrópicos ou da rede do Sistema Único de Saúde – SUS – e associações, desde que tenham sido declarados de utilidade pública, e de consórcios microrregionais de saúde.".