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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.398 de 14 de julho de 2023

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Art. 1º

– O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os municípios que assim optarem, para fornecimento de informações sobre a frota de veículos e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, previsto no inciso III do caput do art. 155 da Constituição da República, observada a repartição da arrecadação estabelecida no inciso III do caput do art. 158 da Constituição da República.