Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.314 de 02 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Ao Governador, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado e aos Secretários Adjuntos de Estado é permitida a percepção de remuneração de qualquer natureza pela participação em apenas um conselho administrativo ou fiscal da administração direta ou indireta.