Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.314 de 02 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fica assegurada aos agentes públicos de que tratam os arts. 1º a 4º a percepção da gratificação natalina, calculada proporcionalmente ao período de exercício do respectivo cargo no ano.