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Artigo 97 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 97

Os §§ 2º e 3º do art. 2º, os §§ 1º, 4º e 5º do art. 8º, os §§ 4º e 5º do art. 9º, os §§ 2º e 3º do art. 14 e o art. 30 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) § 2º - O quantitativo total de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo. § 3º - O quantitativo total de DADs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de DAD-unitário constante no Anexo I. (...) Art. 8º - (...) § 1º - As funções a que se refere o caput são graduadas em quinze níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta lei delegada. (...) § 4º - O quantitativo total de FGDs em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo. § 5º - O quantitativo total de FGDs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de FGDs a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de FGD-unitário constante no Anexo II. Art. 9º - (...) § 4º - Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2 e, por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 15. § 5º - Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 15 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica dos órgãos da administração direta do Poder Executivo. (...) Art. 14 - (...) § 2º - O quantitativo total de GTEs em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo. § 3º - O quantitativo total de GTEs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de GTEs a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de GTE-unitário constante no Anexo III. (...) Art. 30 - Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.".