Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 96
O art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º-A - Serão devidos honorários ao agente público, ativo ou aposentado, que, em caráter eventual e de maneira adicional às suas atribuições regulares, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito da Seplag, na forma definida em regulamento. § 1º - No caso de servidor público estatutário ativo, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária mediante prévia autorização da chefia imediata, quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho. § 2º - As bancas examinadoras serão compostas prioritariamente por policiais civis, até que novos agentes públicos sejam capacitados para a função a que se refere o caput.".