Artigo 91 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 91
O inciso II do caput do art. 3º e os incisos V e VI do caput do art. 7º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - (...) II - na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os cargos das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais; (...) Art. 7º - (...) V - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.".