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Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 89

O inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - (...) III - seis cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo, com remuneração e prerrogativas equivalentes à do cargo de Subsecretário, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;".

Art. 89 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023