Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 88
O art. 120 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120 - O valor total mensal da Giefs no âmbito da Hemominas, da Fhemig, da Funed e da Unimontes não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da receita diretamente arrecadada por cada uma dessas entidades.".