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Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 87

Fica acrescentado ao art. 116 da Lei nº 11.406, de 1994, o seguinte parágrafo único: "Art. 116 - (...) Parágrafo único - O valor da Giefs não se incorporará à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, exceto gratificação natalina e adicional de férias.".

Art. 87 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023