Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 87
Fica acrescentado ao art. 116 da Lei nº 11.406, de 1994, o seguinte parágrafo único: "Art. 116 - (...) Parágrafo único - O valor da Giefs não se incorporará à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, exceto gratificação natalina e adicional de férias.".