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Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 86

Ficam acrescentados ao art. 114 da Lei nº 11.406, de 1994, o inciso VI e o parágrafo único a seguir: "Art. 114 - (...) VI - produção assistencial do profissional da saúde, nos termos de regulamento. Parágrafo único - A fórmula de cálculo da Giefs constará em regulamento de cada entidade.".

Art. 86 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023