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Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 85

O art. 113 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 113 - O Plano Global de Avaliação conterá os indicadores e os critérios de avaliação a que se refere o art. 112, terá como diretriz básica a perspectiva do usuário e será aprovado pelo dirigente máximo e pelo Conselho Curador das entidades mencionadas no art. 111.".

Art. 85 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023