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Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 84

O caput do art. 112 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único a seguir: "Art. 112 - A Giefs será atribuída mensalmente aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das entidades a que se refere o art. 111 e àqueles colocados à sua disposição, bem como aos contratados, mediante contrato de direito administrativo, por essas entidades, e que nelas estejam em efetivo exercício, considerando-se os seguintes indicadores e critérios de avaliação: (...) Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a servidores colocados à disposição das entidades previstas no art. 111, bem como aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal dessas entidades em cessão com ônus para o órgão ou entidade cedente ou em cessão especial, desde que exerçam atividades correlatas às realizadas na entidade de origem.".

Art. 84 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023