Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 81
Fica acrescentado ao § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 1994, o seguinte inciso XIII, e os §§ 2º a 4º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - (...) § 1º - (...) XIII - recomendar a tecnologia e o sistema de produção vegetal e animal a serem adotados em cada região prioritária. § 2º - O Regimento Interno do Cepa estabelecerá sua composição e as regras de seu funcionamento, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos e técnico-científicos. § 3º - Os membros do Cepa serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente do conselho. § 4º - O Cepa se reunirá, ordinariamente, de acordo com o previsto em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.".