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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 8º

A organização dos órgãos, respeitadas as competências e estruturas básicas previstas nesta lei e o disposto em leis específicas, será estabelecida em decreto, que conterá a estrutura de cada órgão e suas atribuições e respectivas unidades administrativas. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 49.085, de 11/8/2025.)