Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 78
O caput do art. 115-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115-A - A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo à Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito - CET - pelo número de veículos automotores registrados no Estado.".