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Artigo 75, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 75

Ficam extintas 697,65 (seiscentas e noventa e sete vírgula sessenta e cinco) unidades de DAI-unitário, 144,40 (cento e quarenta e quatro vírgula quarenta) unidades de FGI-unitário e 73 (setenta e três) unidades de GTEI-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 2007.

Parágrafo único

- Os cargos e as funções equivalentes às unidades extintas nos termos do caput serão identificados em decreto.

Art. 75, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023