Artigo 73, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 73
Fica instituído o Plantão Médico Complementar, visando a garantir a escala mínima essencial para a continuidade dos serviços de assistência aos usuários do SUS a ser pago a servidores e contratados temporários que prestarem serviço de plantão presencial além de sua jornada de trabalho, no âmbito das unidades assistenciais da Fhemig.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se Plantão Médico Complementar a prestação de serviço de plantão presencial de seis, doze ou vinte e quatro horas de trabalho, intercaladas com períodos de descanso, realizado por servidores e contratados temporários, para assegurar a cobertura da escala mínima nas unidades assistenciais da Fhemig, nas situações em que houver risco de interrupção dos serviços de saúde prestados, em razão de demanda emergencial, temporária ou que não possa ser atendida de imediato por meio de novas contratações ou nomeações.
§ 2º
O Plantão Médico Complementar somente poderá ser realizado por servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Médico, de que trata o inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e contratados temporários com base na Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para o desempenho de funções da referida carreira, em efetivo exercício em unidades assistenciais da Fhemig.
§ 3º
A prestação do Plantão Médico Complementar fica limitada a cento e vinte horas mensais, observado o limite máximo de sessenta horas para a jornada semanal de trabalho, bem como as demais normas técnicas e regulamentos sobre intervalos para descanso e repouso.
§ 4º
O valor a ser pago a título de Plantão Médico Complementar será calculado conforme a tabela estabelecida no Anexo I desta lei, observando-se a proporcionalidade em relação ao quantitativo de horas do plantão realizado.
§ 5º
Será permitida a definição, em portaria da Presidência da Fhemig, de valor especial para o Plantão Médico Complementar na ocorrência de situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa.
§ 6º
O valor especial de trata o § 5º deverá ser compatível com os preços referenciais de mercado e será limitado ao valor fixado nos termos do § 4º acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 7º
Os valores da tabela estabelecida no Anexo I desta lei serão atualizados nos mesmos índices e datas considerados para concessão de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo estadual, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do caput do art. 24 da Constituição do Estado.