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Artigo 72, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 72

Os convênios de cooperação técnica e termos de cessão de agentes públicos cedidos à PCMG por órgão ou entidade de outro Poder ou ente da Federação que, na data de publicação desta lei, estiverem em exercício no Detran-MG ou nas Ciretrans passam a ser de responsabilidade da Seplag, na condição de órgão cessionário.

Parágrafo único

- Na situação a que se refere o caput, caso a cessão tenha ocorrido com ônus para a PCMG, a Seplag passa a ser responsável pelo pagamento da remuneração do agente público cedido, bem como pelo recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.

Art. 72, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023