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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 71

Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras policiais civis, a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, em exercício, na data de publicação desta lei, no Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - e nas Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans -, permanecerão no desempenho das atividades relacionadas às competências absorvidas pela Seplag, no âmbito da CET, visando a assegurar a continuidade da prestação de serviços de trânsito, conforme condições e prazos definidos em regulamento.

Parágrafo único

- O desempenho, pelos servidores, das atividades relacionadas às competências absorvidas pela Seplag, a que se refere o caput, será formalizado mediante instrumento de parceria próprio firmado entre o Chefe da PCMG e o titular da Seplag.

Art. 71, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023