Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 70
Para a realização de suas atribuições e exercício regular do poder de polícia e da fiscalização de trânsito, a CET atuará de maneira coordenada com os órgãos e as entidades públicos do Estado e das demais unidades da Federação, visando ao pleno desenvolvimento das atividades, nos termos da legislação vigente.