Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 69
A Seplag e a PCMG atuarão de maneira conjunta para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços típicos do órgão executivo de trânsito do Estado aos cidadãos, em observância aos arts. 79, 133 e 134.