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Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 69

A Seplag e a PCMG atuarão de maneira conjunta para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços típicos do órgão executivo de trânsito do Estado aos cidadãos, em observância aos arts. 79, 133 e 134.

Art. 69 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023