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Artigo 68, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 68

A implementação da ampliação da centralização de compras na Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag será realizada em fases, gradualmente, na forma definida em decreto, observadas as seguintes condições:

I

a primeira fase de implementação ocorrerá no prazo máximo de doze meses;

II

o prazo limite para a conclusão de todas as fases de sua implementação será de trinta e seis meses.

Parágrafo único

- Os prazos definidos no caput serão contados a partir da entrada em vigor desta lei.

Art. 68, I da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023