Artigo 68, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 68
A implementação da ampliação da centralização de compras na Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag será realizada em fases, gradualmente, na forma definida em decreto, observadas as seguintes condições:
I
a primeira fase de implementação ocorrerá no prazo máximo de doze meses;
II
o prazo limite para a conclusão de todas as fases de sua implementação será de trinta e seis meses.
Parágrafo único
- Os prazos definidos no caput serão contados a partir da entrada em vigor desta lei.