Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 67
Serão designados, pelos dirigentes máximos da PMMG, do CBMMG, do GMG e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, servidores militares para atuar na Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag.
Parágrafo único
- Os servidores militares designados na forma deste artigo atuarão conforme orientação e supervisão técnica do titular da estrutura administrativa da Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag na qual desempenhem as suas atribuições.