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Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 66

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública do Poder Executivo em exercício na Subsecretaria de Compras Públicas ou na Subsecretaria de Logística e Patrimônio da Seplag, ou à disposição dessas subsecretarias para prestar serviços relacionados às atividades do respectivo órgão ou entidade de lotação, não terá prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo efetivo ou da função pública, desde que não haja impedimento em lei.

§ 1º

Fica assegurada ao servidor, na situação a que se refere o caput, a manutenção do pagamento das gratificações vinculadas ao exercício do cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade de lotação, bem como do vale-refeição, do vale-alimentação ou da ajuda de custo a que fizer jus, nos termos dos arts. 189 e 190 da Lei nº 22.257, de 27 de julho 2016, desde que não haja impedimento na lei que institui as referidas vantagens e benefícios.

§ 2º

A Avaliação de Desempenho Individual, a Avaliação Especial de Desempenho e a aferição do ponto dos servidores cedidos às subsecretarias da Seplag mencionadas no caput serão de responsabilidade desse órgão, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e na Lei nº 869, de 1952.

§ 3º

A formalização da movimentação do servidor para as subsecretarias da Seplag mencionadas no caput obedecerá a critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 66, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023