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Artigo 64, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 64

Fica autorizada a transformação de valores de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEIs-unitários de entidades da administração autárquica e fundacional, em valores de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEDs-unitários destinados à Seplag, por meio de decreto, com a finalidade de permitir a movimentação de servidores para atuar na Subsecretaria de Compras Públicas, conforme cronograma de ampliação da centralização de compras estabelecido no art. 68, garantida a não incidência de impacto orçamentário-financeiro para o Poder Executivo.

Parágrafo único

- Os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas extintos e criados a partir da transformação de valores na forma do caput serão identificados em decreto.

Art. 64, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023