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Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 58

O sistema de controle interno do Poder Executivo é composto pelos seguintes órgãos e unidades:

I

CGE, órgão central do sistema, diretamente subordinada ao Governador do Estado;

II

OGE, diretamente subordinada ao Governador do Estado;

III

AGE;

IV

Conselho de Ética Pública;

V

controladorias setoriais;

VI

controladorias seccionais;

VII

unidades de controle interno de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VIII

corregedorias de órgãos autônomos e núcleos de correição, previstos em leis específicas.

§ 1º

As controladorias setoriais desempenham as funções de auditoria, transparência, integridade, controle social e correição e integram a estrutura dos órgãos da administração pública direta.

§ 2º

As controladorias seccionais desempenham as funções de auditoria, transparência, integridade, controle social e correição e integram a estrutura das autarquias e fundações.

§ 3º

As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista desempenham as funções de auditoria, transparência, integridade, controle social e correição das referidas entidades.

§ 4º

As controladorias setoriais e seccionais são unidades de execução da CGE, à qual se subordinam tecnicamente.

§ 5º

As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista são unidades de apoio à CGE no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais e observarão as orientações técnicas desse órgão.

§ 6º

Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo disponibilizarão instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições das controladorias setoriais e seccionais.

§ 7º

A estrutura e as atribuições das controladorias setoriais e seccionais serão estabelecidas em decreto.

§ 8º

Os dirigentes da CGE, os Auditores Internos do Poder Executivo e os chefes das controladorias setoriais e seccionais não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, que possuem caráter exclusivamente recomendatório, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro.

Art. 58, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023