Artigo 58, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 58
O sistema de controle interno do Poder Executivo é composto pelos seguintes órgãos e unidades:
I
CGE, órgão central do sistema, diretamente subordinada ao Governador do Estado;
II
OGE, diretamente subordinada ao Governador do Estado;
III
AGE;
IV
Conselho de Ética Pública;
V
controladorias setoriais;
VI
controladorias seccionais;
VII
unidades de controle interno de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIII
corregedorias de órgãos autônomos e núcleos de correição, previstos em leis específicas.
§ 1º
As controladorias setoriais desempenham as funções de auditoria, transparência, integridade, controle social e correição e integram a estrutura dos órgãos da administração pública direta.
§ 2º
As controladorias seccionais desempenham as funções de auditoria, transparência, integridade, controle social e correição e integram a estrutura das autarquias e fundações.
§ 3º
As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista desempenham as funções de auditoria, transparência, integridade, controle social e correição das referidas entidades.
§ 4º
As controladorias setoriais e seccionais são unidades de execução da CGE, à qual se subordinam tecnicamente.
§ 5º
As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista são unidades de apoio à CGE no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais e observarão as orientações técnicas desse órgão.
§ 6º
Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo disponibilizarão instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições das controladorias setoriais e seccionais.
§ 7º
A estrutura e as atribuições das controladorias setoriais e seccionais serão estabelecidas em decreto.
§ 8º
Os dirigentes da CGE, os Auditores Internos do Poder Executivo e os chefes das controladorias setoriais e seccionais não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, que possuem caráter exclusivamente recomendatório, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro.