Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 57
A subordinação e o funcionamento dos órgãos colegiados que não estejam previstos nesta lei serão definidos conforme a legislação específica e a área de competência das secretarias de Estado. Seção III Do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo