Artigo 55, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 55
A ESP-MG tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, por intermédio do desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública.
§ 1º
A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II
Diretoria-Geral;
III
Unidades Administrativas:
a
Assessoria Jurídica;
b
Unidade Setorial de Controle Interno;
c
assessorias;
d
superintendências.
§ 2º
As atribuições decorrentes das competências da ESP-MG previstas no caput, bem como a denominação e as atribuições de suas assessorias e superintendências, serão estabelecidas em decreto. Subseção IV Dos Órgãos Colegiados