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Artigo 55, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 55

A ESP-MG tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, por intermédio do desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública.

§ 1º

A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II

Diretoria-Geral;

III

Unidades Administrativas:

a

Assessoria Jurídica;

b

Unidade Setorial de Controle Interno;

c

assessorias;

d

superintendências.

§ 2º

As atribuições decorrentes das competências da ESP-MG previstas no caput, bem como a denominação e as atribuições de suas assessorias e superintendências, serão estabelecidas em decreto. Subseção IV Dos Órgãos Colegiados

Art. 55, §1º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023