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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 50

O Controlador-Geral do Estado, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com nível e status de Secretário de Estado, será exercido por profissional com formação de nível superior, de idoneidade moral e reputação ilibada, com notório conhecimento e experiência nas áreas de controle interno da administração pública, escolhido dentre os integrantes da carreira de Auditor Interno ou de carreiras de controle interno de outros entes da federação.

Parágrafo único

- Serão exigidos para o exercício do cargo de Controlador-Geral do Estado Adjunto os mesmos requisitos previstos no caput para o Controlador-Geral.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023