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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 5º

Os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos de decreto, compartilhar a execução das atividades jurídicas e de apoio e suporte administrativo, bem como os insumos necessários à execução de projetos estratégicos de governo.

Parágrafo único

- Cabe à AGE estabelecer os critérios de compartilhamento das atividades jurídicas a que se refere o caput.