Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Controlador-Geral do Estado, observadas as disposições estabelecidas em decreto, poderá solicitar que servidores e empregados públicos de outras carreiras do Estado fiquem à disposição da CGE, independentemente de nomeação para cargo em comissão e das atribuições das respectivas carreiras previstas em lei específica.
§ 1º
A disponibilização de agentes públicos de que trata o caput ocorrerá excepcionalmente de forma motivada e em caráter transitório.
§ 2º
Ao servidor ou empregado público da administração pública estadual à disposição da Controladoria-Geral do Estado são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão, entidade ou empresa pública de origem.