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Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 49

O Controlador-Geral do Estado, observadas as disposições estabelecidas em decreto, poderá solicitar que servidores e empregados públicos de outras carreiras do Estado fiquem à disposição da CGE, independentemente de nomeação para cargo em comissão e das atribuições das respectivas carreiras previstas em lei específica.

§ 1º

A disponibilização de agentes públicos de que trata o caput ocorrerá excepcionalmente de forma motivada e em caráter transitório.

§ 2º

Ao servidor ou empregado público da administração pública estadual à disposição da Controladoria-Geral do Estado são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão, entidade ou empresa pública de origem.

Art. 49, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023